JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. 4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva. 5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado e a eficácia das medidas alternativas. 6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum libertatis, o que não se verifica no caso concreto. 7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares, demonstrando a suficiência das medidas alternativas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas impostas. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.104.859/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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