JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ACORDO DE CUSTÓDIA, GUARDA, PENSÃO ALIMENTÍCIA E REGIME DE VISITAS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANTIDO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Vara de Família do 25º Turno do Tribunal de Primeira Instância do Poder Judiciário da República Oriental do Uruguai, referente a acordo de custódia, guarda, pensão alimentícia e regime de visitas das filhas menores do casal. 2. A parte requerida impugnou o valor da causa e alegou que a sentença estrangeira foi parcialmente reformada no país de origem, revogando a obrigação de pagamento de pensão alimentícia. 3. A requerente alegou tratar-se de procedimento de deliberação cujo valor é meramente estimativo e não ter sido citada no processo que resultou na reforma parcial do acordo. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido; e (ii) saber se a sentença estrangeira pode ser homologada integralmente, considerando a revogação da obrigação de pagamento de pensão alimentícia no país de origem. III. Razões de decidir 5. Conquanto a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entenda que, se o objeto do pedido de homologação tiver conteúdo econômico, o valor da causa deve refleti-lo, no caso não é possível aferir o montante respectivo em razão dos termos em que fixada a pensão alimentícia. Assim, rejeita-se a impugnação, considerando, ainda, que o valor da causa não impactará em eventual condenação na verba sucumbencial ou na complementação de custas. 6. A sentença estrangeira não pode ser homologada no tocante à pensão alimentícia, pois foi comprovada a revogação dessa obrigação no país de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira, excluindo a parte referente à pensão alimentícia. Tese de julgamento: "1. A sentença estrangeira não pode ser homologada quanto à pensão alimentícia se esta obrigação foi revogada no país de origem. 2. O valor da causa em homologação de sentença estrangeira deve refletir o conteúdo econômico do título homologando." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; CPC, art. 292, III; CPC, art. 963, III. Jurisprudência relevante citada: HDE n. 7.231/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/9/2024; HDE n. 7.547/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/4/2024. (HDE n. 6.391/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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