- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 09/11/2023, p. 24/11/2023
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção, relativamente à citação do requerido/réu no processo estrangeiro: (I) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser "legalmente verificada a revelia"; (II) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. Tal orientação é plenamente aplicável tanto para as pessoas naturais como para as pessoas jurídicas brasileiras. 3. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, a citação de pessoa jurídica será considerada válida desde que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 4. Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando é encaminhada ao endereço da pessoa jurídica e recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Precedentes. 5. Uma vez cumpridos os requisitos exigidos pela legislação aplicável, não há óbice à homologação da decisão estrangeira. 6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido. (HDE n. 6.519/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
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