JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que vedou a discussão sobre a aplicação da taxa Selic em substituição aos índices utilizados nos cálculos dos exequentes, em razão da preclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante demonstrou a divergência nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A parte embargante não comprovou a divergência nos termos legais e regimentais, limitando-se a transcrever ementas sem apresentar o inteiro teor de um dos precedentes e sem realizar o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito pela parte embargante. 5. Não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, pois o acórdão embargado não analisou a aplicação da taxa Selic devido à preclusão já operada, enquanto o segundo acórdão paradigma tratou da possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora como matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: "A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a juntada do inteiro teor do aresto paradigma ou indicação do repositório oficial, além do cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; EREsp n. 1.367.923/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017. (EAREsp n. 1.776.227/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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