- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. ESTADO DO PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO PARADIGMA AGINT NO RESP 1.973.387. REGRA TÉCNICA DESCUMPRIDA. PARADIGMA RESP 1.086.935. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO POR RAZÕES DE ISON OMIA, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO ENTE FEDERADO. 1. Não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls. 686-697 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma AgInt no REsp 1.973.387 (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso em relação ao sobredito paradigma, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021. 2. Quanto ao paradigma REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, melhor sorte não assiste ao embargante. É que o acórdão embargado determinou que, assim como o Estado do Paraná determina a incidência da Taxa Selic na cobrança do tributo em atraso (ICMS), assim também incide a Taxa Selic, a partir do pagamento indevido, na repetição do indébito tributário, consoante orientação do STJ nos temas 905 e 119, julgados na sistemática dos recursos especiais repetitivos. 3. O julgado paradigma, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, por sua vez, tratou apenas de afirmar que o art. 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188/STJ, segundo os quais "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", também se aplicam à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Ou seja, o julgado paradigma não tratou da incidência da Taxa Selic em casos em que tal incidência é determinada pela legislação estadual na cobrança dos respectivos tributos, muito menos tratou de sua aplicação, na repetição de indébito, a partir do pagamento indevido, por razões de isonomia. 4. Não há, portanto, similitude fático-jurídica para fins de conhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na espécie. 5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese pelos motivos ressaltados alhures. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.894.736/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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