JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por falta de similitude fático-jurídica e consonância do acórdão embargado com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 168/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de similitude fático-jurídica e se a Súmula n. 168/STJ incide na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto. 4. No caso, o acórdão embargado atestou: (i) a preclusão do debate sobre prescrição, em razão da falta de impugnação oportuna (via agravo de instrumento) da decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial suscitada pela parte ré; e (ii) o não reexame da matéria (prescrição) pela sentença de procedência. 5. O aresto paradigma, por sua vez, assinalou que a questão da prescrição (apreciada em decisão interlocutória de saneamento do processo) foi oportunamente impugnada no âmbito de agravo de instrumento, cuja perda de objeto foi declarada em razão da superveniência de sentença de mérito, que, efetivamente, reexaminou a referida prejudicial. 6. Diante desse cenário, não há falar em adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, o que afasta a divergência jurisprudencial alegada pela parte. 7. Outrossim, reitera-se a consonância entre o acórdão embargado e a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão" (AgInt no AREsp n. 1.328.543/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, REPDJe de 27/04/2020, DJe de 30/3/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.560.616/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025). Incidência da Súmula n. 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas inviabiliza o conhecimento de embargos de divergência". (AgInt nos EAREsp n. 2.434.106/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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