- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ, em razão da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado, da Primeira Turma, e os paradigmas da Terceira Turma invocados. 2. A parte agravante sustenta que há identidade jurídica e fática com os paradigmas REsp n. 1.493.068/BA e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.063/MG, alegando que a controvérsia demanda exame de matéria de fato não delineada na origem, impondo o retorno dos autos à instância ordinária, à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados, de modo a justificar o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados foi devidamente fundamentada na decisão agravada, sendo requisito essencial para o processamento dos embargos de divergência. 6. Os paradigmas da Terceira Turma versam sobre hipóteses distintas, envolvendo nulidade por omissão e necessidade de retorno para exame de matéria fática e interpretação de cláusula contratual, enquanto o acórdão embargado registrou o efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal local. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fática obsta o processamento dos embargos de divergência, conforme o art. 266-C do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; CPC, art. 1.025. (AgInt nos EAREsp n. 1.318.205/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.