- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, VI, CPP. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROV IDO. 1. É legítima a decisão monocrática que nega provimento ao recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria controvertida se conforma com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ. 2. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, extraída da gravidade das condutas imputadas dupla tentativa de homicídio com uso reiterado de arma de fogo, em contexto de disputa territorial e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, configurando risco à ordem pública. 3. A existência de condenação anterior por crime de ameaça reforça o risco de reiteração delitiva e contribui para a manutenção da segregação cautelar. 4. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. 5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente para os cuidados do filho menor de doze anos, o que não se verifica no caso dos autos, sendo insuficiente a simples declaração da genitora. 6. A análise da suposta desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena final a ser aplicada demanda juízo de prognose incompatível com a estreita via do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 221.592/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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