JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso ordinário em HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria, de 25/8/2025, que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos anteriormente analisados no HC n. 1.025.281/MG. 2. Na data de 8/8/2025, no HC n. 1.025.281/MG, em face do mesmo acórdão de origem aqui insurgido (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), não se conheceu da impetração (com análise de mérito) e houve o seu arquivamento definitivo neste STJ em 19/8/2025, sem recurso da defesa. 3. Consta que os agravantes foram presos preventivamente e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal (por duas vezes), sendo o segundo também denunciado pelo crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. O acórdão aqui novamente insurgido (o mesmo HC n. 1.0000.25.261278-3/000) já havia sido parcialmente concedido pelo próprio TJMG (para determinar a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, para o reexame acerca do acordo de não persecução penal). Assim, ainda à época da análise da impetração conexa (que se encontra transitada neste STJ), já não foi possível verificar a flagrante ilegalidade. 5. Neste agravo regimental e no recurso ordinário, os agravantes apenas reiteraram seus pedidos no HC n. 1.025.281/MG em face do mesmo acórdão de origem (o HC n. 1.0000.25.261278-3/000/TJMG), contudo, sob nova roupagem processual. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que não cabe a repetição de pedidos nos Tribunais, em especial quando em face do mesmo ato coator e sob as mesmas alegações. Precedentes. 8. Consigne-se que os agravantes foram devidamente intimados da decisão que analisou o mérito na impetração conexa, não recorrendo dela por deliberação própria. 9. No mais, o agravo regimental reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando a aplicação da Súmula n. 182, STJ por analogia. 10. Não foram apresentados argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus ou recurso ordinário que objetiva reiteração de pedido já analisado em recurso ou ação anteriores. 2. A ausência de refutação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme Súmula n. 182, STJ por analogia. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10.08.2017; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. (AgRg no RHC n. 221.972/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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