- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, cabendo ao magistrado avaliar o mérito do apenado de forma global e contínua, considerando todo o histórico prisional. 3. A prática de novo delito durante a execução da pena, bem como a existência de falta disciplinar de natureza média não antiga, comprometem o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, inviabilizando a concessão do benefício 4. De outro lado, o pleito de progressão para o regime aberto não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o exame na matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.018.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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