- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando desconsideração de elementos fáticos decisivos para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se faltas disciplinares antigas e reabilitadas podem justificar o indeferimento de benefícios na execução penal. III. Razões de decidir 3. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 4. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. 5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 2. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. QUINTA TURMA, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13.08.2019. (AgRg no HC n. 1.015.877/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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