- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECUSA DO SENTENCIADO EM RETORNAR À CELA E EM INFORMAR SUA MATRÍCULA. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ART. 50, VI, C/C ART. 39, II E V, DA LEP. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A recusa do sentenciado em retornar à cela e em informar sua matrícula, quando determinado por agentes penitenciários, configura conduta de desobediência, apta a ensejar o reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da LEP, c/c art. 39, incisos II e V, do mesmo diploma legal. 2. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a atuação de defensor técnico. 3. A alteração do julgado, com a finalidade de absolvição ou desclassificação da falta, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incabível em sede de habeas corpus. 4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.769/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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