- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 15/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DESBORDAM O TIPO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR PRIVATIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, no patamar de 1/8, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo (ultrapassagem nas proximidades de uma curva, em faixa contínua, com velocidade incompatível; falecimento não apenas da vítima Gabriela, mas também de seu feto em estágio avançado, bem como as sequelas de cunho definitivo quanto à vítima Asafe), não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte. III - O regime adequado à hipótese é o inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, uma vez que, a despeito do montante final da pena autorizar o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que o paciente detém circunstâncias judiciais desfavoráveis. Igualmente, por esse motivo, não há que se falar em substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.581/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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