- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES. SÚMULAS 282 E 356/STF. VALIDADE DAS PROVAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL COMO PENALIDADE APLICÁVEL A TODAS AS HIPÓTESES DE ATO ÍMPROBO PREVISTAS NA LEI 8.429/92. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão de suposto direcionamento na escolha de empresa a ser contratada para realização de concurso público no Município de Pinhalzinho/SC e devido à indicada ocorrência de fraude no próprio concurso público que teria beneficiado determinados candidatos. 3. O Tribunal de origem apreciou as teses de irregularidades na instauração do inquérito civil e da ilegalidade da interceptação telefônica e concluiu que o inquérito policial que a sucedeu sanou qualquer vício de representação, afastando, dessa maneira, eventual mácula na presente ação (fl. 2983 e-STJ) e, ainda que os indícios iniciais de crime tenham sido apurados em inquérito civil, a interceptação foi requerida pelo Ministério Público a fim de se realizar investigação de natureza criminal, inexistindo ofensa ao art. 5°, inciso XII, da Constituição Federal, tampouco o disposto nos arts. 1° e 3° da Lei n. 9.296/96, tanto que foram instauradas ações penais nos Municípios de São Carlos e de Pinhalzinho (fl. 2986 e-STJ). 4. A respeito de tal fundamentação, o recurso especial não apresenta fundamentação suficiente e específica, vez que se limita a reiterar a tese das ilegalidades preliminares, sem combater as peculiaridades apontadas no acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Ademais, a revisão de tais fundamentos, na forma como pretendem os agravantes, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 6. No tocante à tese de revisão da dosimetria das penalidades, importa notar que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, tratou das sanções a serem aplicadas ao caso, particularizando as penalidades de acordo com o contexto do ato de improbidade administrativa a cada um dos agravantes. Com efeito, a revisão de tal fundamentação também demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial segundo o qual inexiste hipótese de inaplicabilidade da multa civil no caso de procedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cabendo ao magistrado a realização da dosimetria à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (REsp 1.505.356/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/11/2016; REsp 917.437/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fuz, 1ª Turma, DJe 01/10/2008; REsp 880.662/MG, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 01/03/2007, p. 255). 8. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.848.956/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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