- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VALIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. O recorrente foi condenado a 13 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 3. A Corte de origem havia absolvido o réu por nulidade da busca pessoal, mas o STF reformou a decisão, reconhecendo a validade das provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e a entrada domiciliar foram realizadas de forma lícita, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a busca pessoal foi validada pelo STF com base em fundadas razões. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada na elevada reprovabilidade do tráfico de cocaína e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido. 7. A não aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi justificada pela reincidência e pela dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar realizada com base em fundadas razões é válida, conforme decisão do STF. 2. A dosimetria da pena deve considerar a natureza e quantidade do entorpecente, bem como os antecedentes criminais do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 386, II; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 de Repercussão Geral. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.223.964/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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