- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME PRISIONAL ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR DECORENTE DE ADOÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de contradição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O pedido de alteração do regime prisional para o aberto ou de fixação da prisão domiciliar em decorrência de adoção de criança menor de dois anos de idade não foi prequestionado e não foi aventado em recurso especial, constituindo indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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