- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ART. 171, DO CP. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 171, § 5º, DO CP. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. TRIBUNAL LOCAL MANTEVE A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ESTELIONATO TENTADO. INÍCIO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente" (HC n. 130.000/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2009, DJe 8/9/2009). 2. Nessa linha, "o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o simples registro da ocorrência perante a autoridade policial equivale a representação para fins de instauração da instância penal" (REsp n. 541.807/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 331). Precedentes. 3. Na espécie, a Corte local consignou que a condição de procedibilidade da ação penal instituída pela Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal, no crime de estelionato, para pública condicionada à representação, não exige rigor formal, bastando a manifestação inequívoca das vítimas quanto ao interesse em dar início à apuração dos fatos (e-STJ fls. 1678/1679), o que teria sido evidenciado, no caso concreto, a partir dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1679), entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Como é de conhecimento, este Superior Tribunal possui orientação consolidada no sentido de que "o reconhecimento da desistência voluntária pressupõe a comprovação de que o agente, podendo prosseguir na empreitada criminosa, dela desistiu forma voluntária, ao passo que na tentativa o agente desejava dar prosseguimento ao delito mas foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade" (AgRg no HC n. 809.351/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024). 5. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, afastou a tese de desistência voluntária, mantendo a condenação dos réus pela prática do crime de estelionato tentado, consignando serem incontroversas a autoria e materialidade dos delitos, ponderando, ainda, que, iniciados os atos de execução consistentes na fraude empregada ("conto do bilhete premiado"), os crimes não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, na medida em que as vítimas não dispunham de recursos financeiros para repassar ao grupo (e-STJ fls. 1688/1689). 6. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançados pelo Tribunal de origem, no intuito de acolher o pleito absolutório fundado na alegada desistência voluntária, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. No tocante ao pleito absolutório relativo ao crime de associação criminosa (art. 288, do CP), o Tribunal de origem concluiu, com amparo em exame exauriente do acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito ficaram suficientemente demonstradas, destacando se tratar de grupo especializado no chamado "golpe do bilhete premiado", no qual cada membro associado desempenhava um papel (divisão de tarefas), havendo evidências de que "o grupo mantinha vínculo estável e duradouro para o fim de cometer crimes de estelionato" (e-STJ fl. 1692). 8. Ora, tendo a Corte a quo reputado farto o conjunto de provas a corroborar a condenação da recorrente pela prática de associação criminosa, afastando o pleito absolutório, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.900.058/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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