JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR CONDENADO A OITO ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. VIOLAÇÃO DE DEVERES INERENTES À FUNÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de a sanção de perda de cargo público não se tratar de efeito automático da condenação, havendo necessidade, portanto, de motivação expressa na decisão condenatória. 2. Exige-se, para a sua aplicação, o preenchimento de requisitos objetivos, previstos no art. 92, I, do Código Penal, quais sejam: a fixação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes. 3. No caso, o réu foi condenado à pena de 8 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio, o que preenche o requisito objetivo descrito no art. 92, I, do Código Penal. 4. Além disso, o Tribunal estadual também apresentou fundamentação idônea ao consignar que "a gravidade da conduta praticada revela e a forma como ocorreu é evidência suficiente de que o apelado não está apto para exercer função pública escolhida por ele próprio, a qual demanda integridades emocional e psicológica, as quais não demonstrou possuir, diante da violação dos deveres inerentes às suas funções". Acrescentou, ainda, que "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público", o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.931.441/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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