JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Associação para o tráfico. Majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. Ausência de novos argumentos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, requerida para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Os recorrentes alegam: (i) ausência de provas de autoria em relação a um dos pacientes; (ii) inexistência dos requisitos para caracterização do crime de associação para o tráfico; (iii) impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06; e (iv) negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 3. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão que denegou a ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. Os fundamentos apresentados pelos recorrentes no agravo regimental limitam-se à mera repetição dos argumentos da inicial, sem trazer elementos novos que justifiquem a reforma da decisão. 7. A decisão impugnada demonstrou, com base nos elementos dos autos, a participação dos pacientes na empreitada criminosa e a tipificação do delito de associação para o tráfico, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 8. A ausência de apreensão da arma de fogo não impede a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, desde que tal circunstância seja inferida a partir de outras provas, como ocorreu no caso. 9. A existência de elementos que caracterizam o delito de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida. 2. A incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 não depende da apreensão da arma de fogo, desde que tal circunstância seja inferida a partir de outras provas. 3. A caracterização do delito de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 11.11.2024. (AgRg no HC n. 851.397/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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