JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Ausência de novos argumentos. Recurso NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. O recorrente reproduziu os mesmos fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, alegando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e justificando o descumprimento de medida cautelar como episódio isolado e de curta duração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental e a existência de condições subjetivas favoráveis ao recorrente são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 5. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, especialmente diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas. 6. A existência de condições subjetivas favoráveis ao recorrente, como primariedade e endereço fixo, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental impede a alteração da decisão anteriormente proferida. 2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 3. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. (AgRg no HC n. 1.016.404/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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