- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. estatuto da criança e do adolescente. ato inracional ANÁLOGO A tráfico de drogas. Agravo regimental. Habeas corpus. Medida socioeducativa de internação. ALEGAÇÃO DE ERRO. Súmula 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor dos ora recorrentes, contra decisão de liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na aplicação da medida socioeducativa de internação, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e erro material na sentença. 3. A questão também envolve a aplicação da Súmula 691, do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator da origem em tribunal superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida com base na Súmula 691, do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual. 5. Não se verificou a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de erro material na sentença e de violação ao sistema acusatório não foi considerada suficiente para afastar a aplicação da Súmula 691, do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.004.227/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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