- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de adolescente, em razão de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. O paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, com base em fundamentação que destaca o envolvimento reiterado com mercancia ilícita e a natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão de internação está fundamentada em elementos concretos, como o envolvimento reiterado do adolescente com tráfico de drogas e a gravidade do ato infracional, não configurando ilegalidade manifesta. 6. A possibilidade de progressão para medida socioeducativa mais branda está prevista, caso o adolescente demonstre compatibilidade e merecimento, conforme avaliação do Juízo responsável. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fundamentação concreta da decisão de internação, baseada em elementos como a gravidade do ato infracional e o envolvimento reiterado com tráfico de drogas, não configura ilegalidade manifesta." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 983.654/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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