JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Execução Penal. Regime Semiaberto Harmonizado. Trabalho Externo RESTABELECIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que restabeleceu regime semiaberto ao agravado, permitindo trabalho externo. 2. O juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao agravado, considerando sua aptidão, disciplina e responsabilidade, além de proposta formal de emprego. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do regime semiaberto, com trabalho externo, é válida no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A Lei de Execução Penal permite o trabalho externo para presos em regime semiaberto, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a progressão ao regime semiaberto não autoriza automaticamente benefícios extramuros, devendo ser analisado o aspecto subjetivo do apenado em cada caso. 7. A irretroatividade da lei penal mais gravosa impede que normas posteriores que vedem benefícios sejam aplicadas a fatos anteriores à sua vigência. 8. No caso, o agravado foi considerado apto ao trabalho externo pelo juízo de execução, não havendo elementos que desabonem sua conduta ou que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefícios extramuros no regime semiaberto depende da análise dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal. 2. A progressão ao regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de benefícios extramuros, devendo ser analisado o aspecto subjetivo do apenado. 3. A irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas posteriores que vedem benefícios a fatos anteriores à sua vigência. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 36, 37, 122, 123, 125; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669.419/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 17.09.2021; STF, HC 92709, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 29.08.2008; STJ, AgRg no HC 943.656/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025. (AgRg no HC n. 1.005.341/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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