JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança, visando afastar a incidência de contribuições sociais sobre verbas indenizatórias. O Juízo de primeira instância concedeu parcialmente a segurança, para afastar a exação em relação ao aviso prévio indenizado. II - Interposto recurso de apelação, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou-se provimento ao recurso, sob o fundamento de que a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atribuições onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica ou outro estabelecimento centralizador eleito pelo contribuinte. Nesta Corte negou-se provimento ao recurso especial. III - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, considerando que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, para considerar que, como o presente caso envolve a discussão de contribuições previdenciárias, a filial não detém legitimidade ativa para ingressar em juízo, cabendo somente à matriz demandar judicialmente a respeito das referidas exações. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - Nesse sentido, ficou consignado, no julgamento dos declaratórios, que, "embora Supermercados Manenti Ltda (filial) tenha demonstrado que de fato recolhe individualmente as contribuições (Evento 01 do processo originário - GPS5, GPS8, GPS11, GPS14, GPS17 e GPS20), isso não afasta a legitimidade exclusiva da matriz para demandar" (fl. 622). VI - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. VII - De qualquer forma, verifica-se prequestionada a questão objeto dos declaratórios diante do instituto do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, no que se refere à alegada violação dos dispositivos indicados, quais sejam, arts. 127, II, do CTN; 966 do CC/2002; 17, 51 e 489, § 1º, IV e VI, 976 e 1.036 do CPC/2015; bem como 17, I, e 489, da IN SRF n. 971/09. A propósito: AgInt no REsp n. 1.727.691/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/06/2018; AgInt no AREsp n. 1.142.271/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2018; REsp n. 1.639.788/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. No mérito, o recurso também não comporta provimento. VIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de fato, fixou entendimento de que a empresa matriz não tem legitimidade para representar processualmente as suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada em cada estabelecimento empresarial, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio. A propósito: AgInt no REsp n. 1.625.626/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.427.132/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15/8/2014; AgRg no REsp n. 1.232.736/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 6/9/2013. IX - Contudo, no presente caso, não se discute o direito à expedição de certidão de regularidade fiscal, mas sim inexigibilidade de contribuições sociais sobre parcelas pretensamente indenizatórias. Neste caso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que, verificando-se haver cadastro tributário centralizador na matriz, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz, de modo que o legitimado para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atribuições onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.342/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; REsp n. 1.587.676/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.830.334/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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