- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars em que se pleiteia o direito ao não recolhimento de contribuição social previdenciária patronal e de terceiros e respectivo SAT/RAT, sobre horas-extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência, aviso prévio indenizado e 13° salário proporcional indenizado, bem como a compensação/restituição dos valores eventualmente recolhidos a tais títulos nos 5 anos anteriores à data da distribuição da ação. Sobre todas estas verbas, entende esta Corte que há incidência de contribuição social. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, extinguiu-se o mandado de segurança por ilegitimidade ativa. II - De fato a decisão que julgou os embargos de declaração contém lacuna a respeito da legitimidade da parte impetrante, ora recorrente. A discussão objeto do recurso especial diz respeito tão somente à legitimidade da parte impetrante. Entretanto, o caso é de improvimento do agravo interno por fundamento diverso. III - O acórdão objeto do recurso especial assim fundamentou a extinção do mandado de segurança por ausência de legitimidade da parte impetrante: "Observo, ainda, que a presente demanda possui idêntico pedido e causa de pedir do mandado de segurança impetrado pela matriz contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC (n. 5012291-33.2017.4.04.7200/SC). Pois bem. Com relação às contribuições previdenciárias, mesmo antes da criação da super-receita (Lei n. 11.457, de 2007), a regra sempre foi o recolhimento e fiscalização por meio de unidade centralizadora, geralmente a matriz da pessoa jurídica. [...] Daí se segue que somente a matriz tem legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo a cobrança de contribuições previdenciárias, suas e de suas filiais, dirigido contra o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida. IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a legitimidade para ajuizamento de mandado de segurança relativamente à exigibilidade de tributos é do estabelecimento matriz e não das filiais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.342/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp n. 1.487.767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 11/4/2018. V - Assim, considerando-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não deve ser admitido tanto pela alínea a como pela alínea c, diante da incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.779.428/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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