JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2018
Data de publicação
11/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO RELATIVA À INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE. RECEITA FEDERAL DO DOMICÍLIO DA MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. PRECEDENTES. 1. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, a qual entende que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 2. Não se está a ignorar os precedentes desta Corte que fixaram a tese da autonomia fiscal dos estabelecimentos em relação a tributo cujo fato gerador se opera de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, o que possibilitaria expedição de certidão de regularidade fiscal individualizada por estabelecimento com CNPJ próprio. Contudo, o caso dos autos não discute direito à certidão de regularidade fiscal, mas sim inexigibilidade de contribuição devida a terceiro sobre determinadas verbas consideradas indenizatórias. Em casos que tais, em que há cadastro previdenciário centralizador na matriz, relativamente às contribuições sociais, cuja sistemática também se aplica, no que couber, às contribuições devidas a terceiros, os elementos necessários à fiscalização se encontram no estabelecimento matriz, de modo que o legitimado para figurar no polo passivo do presente mandamus é o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.707.018/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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