- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a insurgência não se baseou em reinterpretar as provas, mas em atribuir o correto valor jurídico aos fatos já admitidos pela Corte a quo, bem como se há omissão no acórdão lavrado pela instância inferior. III. Razões de decidir 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu que o relacionamento conturbado entre a vítima e o réu demonstrou a existência de agressões mútuas e de dúvida razoável acerca do consentimento da vítima para a relação sexual, sem certeza necessária à condenação. 5. A dúvida razoável deve ser interpretada em favor da defesa, à luz do princípio do in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1652393/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1284383/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 10.12.2024. (AgRg no REsp n. 1.955.969/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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