- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, redimensionando a pena do agravante e restabelecendo a indenização fixada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada. 4. A decisão agravada foi fundamentada nos precedentes vinculantes do Tribunal Superior, especialmente quanto à exasperação da fração de incremento da continuidade delitiva e à fixação do valor mínimo para reparação dos danos. 5. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; CPP, art. 387, inciso IV; CP, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, art. 94, inciso III. Jurisprudência relevante citada:STJ, APn 702/AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 14/8/2020; STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023. (AgRg no REsp n. 1.977.498/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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