- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, negando a substituição da pena corporal por restritivas de direito, em razão da existência de circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A jurisprudência desta Corte Superior autoriza a vedação da substituição da pena por restritivas de direito diante da existência de circunstância judicial negativa. 5. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CP, art. 71; CP, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 568. (AgRg no REsp n. 2.077.426/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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