JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Validade de provas obtidas de celular. Aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra duas decisões monocráticas que negaram seguimento a recursos especiais, nos autos do Recurso Especial nº 2.120.371/MG, em razão da licitude das provas obtidas de celular pertencente a adolescente e da suficiência de elementos probatórios autônomos para sustentar a condenação. 2. As decisões agravadas fundamentaram-se na existência de autorização judicial válida para acesso aos dados do celular, na voluntariedade do fornecimento da senha pela adolescente e na presença de provas independentes, como apreensão de entorpecentes, petrechos de dolagem e depoimentos policiais. 3. Os agravantes sustentam nulidade das provas obtidas do celular, inexistência de provas autônomas, inaplicabilidade das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e ausência de voluntariedade no fornecimento da senha pela adolescente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas de celular pertencente a adolescente, mediante autorização judicial e fornecimento voluntário da senha, são válidas e se há elementos probatórios autônomos suficientes para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. A interposição de agravo em peça única contra duas decisões monocráticas exige impugnação específica de cada fundamento autônomo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 259 do RISTJ. 6. As decisões agravadas reconheceram a licitude das provas com base em autorização judicial válida e na voluntariedade do fornecimento da senha pela adolescente, afastando a alegação de coação por ausência de prova robusta. 7. A existência de elementos probatórios autônomos, como apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais, foi consignada pelo Tribunal de origem, sendo suficiente para sustentar a condenação. 8. A aplicação da Súmula 283 do STF é pertinente, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos das decisões agravadas. 9. A pretensão de reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas na via especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo contra decisões monocráticas exige impugnação específica de cada fundamento autônomo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A existência de elementos probatórios autônomos é suficiente para sustentar a condenação, independentemente da validade das provas obtidas de celular. 3 . A aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ é adequada quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos ou quando há pretensão de revolvimento de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 157; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 7. (AgRg no REsp n. 2.120.371/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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