JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÉRITO NÃO ALCANÇADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade, afirmando que o agravo em recurso especial teria impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ, a suposta conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a deficiência do cotejo analítico, bem como pleiteia, no mérito, o reconhecimento de nulidade de provas extraídas de aparelho celular sem autorização judicial, cerceamento de defesa quanto a testemunhas e erros na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, no caso concreto, foram devidamente afastados os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a impedir a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) se o agravo regimental impugnou, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem e, por conseguinte, permitir o exame do mérito das teses relativas à nulidade das provas, ao alegado cerceamento de defesa e à dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. À luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula n. 182/STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, considerados em dispositivo incindível, o que não ocorreu na espécie, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, as teses de prova ilícita, cerceamento de defesa e erros na dosimetria da pena exigem revolvimento do acervo fático-probatório e da formação do convencimento do Tribunal do Júri, não sendo suficiente a afirmação genérica de que se pretende apenas revaloração jurídica de fatos já fixados. 6. No tocante à insurgência contra a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não foram sanadas as deficiências de demonstração da divergência jurisprudencial apontadas na origem, pois o agravante não realizou o cotejo analítico exigido, deixando de indicar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e de evidenciar, comparativamente, a contrariedade de teses jurídicas, muito menos instruiu o recurso com precedentes contemporâneos ou supervenientes, que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ressalta-se, ainda, que a Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por expressar a existência de interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre norma infraconstitucional. 8. Reconhecida a deficiência de impugnação específica e não superados os óbices sumulares e regimentais, revela-se inviável o exame do mérito das alegações relativas ao prejuízo decorrente do indeferimento de substituição de testemunha, à indispensabilidade de mensagens de celular e à suposta incorreção da dosimetria, permanecendo obstado o conhecimento do recurso na via estreita do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.195.271/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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