JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, com conhecimento, em parte, do recurso especial e negando-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se a recusa do Ministério Público em propor o ANPP foi devidamente fundamentada e se há direito ao procedimento de revisão; (iii) saber se houve inobservância de foro por prerrogativa de função; (iv) saber se a valoração negativa da personalidade da agravante foi idônea; (v) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena; (vi) saber se estão presentes os requisitos para aplicação do arrependimento posterior; e (vii) saber se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento do Tema 339 do STF. 4. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de violação ao art. 28-A, §14, do CPP, ante a ausência de intimação da recorrente após a recusa ministerial em propor Acordo de Não Persecução Penal, o que torna inviável o conhecimento do apelo por falta de prequestionamento. 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, sendo facultado ao Ministério Público propor ou não o acordo, conforme as peculiaridades do caso concreto e os requisitos legais. 6. Não houve inobservância de foro por prerrogativa de função, pois a investigação e denúncia não abarcaram autoridade judicial, limitando-se à servidora pública, e o desmembramento do feito foi realizado para análise de eventual envolvimento de magistrado. 7. A valoração negativa da personalidade da agravante foi fundamentada em elementos concretos, sendo idônea e em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. Não houve reformatio in pejus na dosimetria da pena, pois o deslocamento de fundamentos entre as vetoriais do art. 59 do CP não implicou exasperação da pena imposta. 9. Não estão presentes os requisitos para aplicação do arrependimento posterior, pois a restituição do bem ocorreu por determinação judicial e não por ato voluntário da agravante. 10. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente fixada em 2/3, em observância ao número de infrações cometidas, conforme a Súmula n. 659 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão está devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. Inadmissível o recurso especial quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo facultado ao Ministério Público propor ou não o acordo, conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. A valoração negativa da personalidade do agente pode ser feita com base em dados concretos, sem necessidade de laudo técnico. 5. Não há reformatio in pejus quando há deslocamento de fundamentos entre as vetoriais do art. 59 do CP, desde que não haja exasperação da pena imposta. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior exige a comprovação de voluntariedade na restituição do bem ou reparação do dano. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a Súmula n. 659 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 59; CPP, art. 71; CP, art. 16; CP, art. 59; CP, art. 71; STJ, Súmula n. 659. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; STJ, AREsp n. 2.807.184/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 189.547/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.491/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ, RHC n. 175.979/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.556.078/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.783/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.112.489/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 996.487/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.786.513/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 4/4/2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.087.497/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 09/09/2025

Direito Penal. Agravo Regimental. Furto. Acordo de Não Persecução Penal. Regime prisional. Concurso de crimes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A agravante foi condenada por furto qualificado, na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, com pena inicial de 12 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para ab…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 17/09/2025

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OFENSA AO ART 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sustentando a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal e a demonstração de dolo específico, sem ilegalidade na dosimetria da pena. II. Questã…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 19/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para acusado de peculato em duas ocasiões distintas. 2. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região entendeu que os crimes de 2014/2015 e 2019 configuram concurso material, e não continu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo · j. 30/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual a parte agravante alega a não oferta de acordo de não persecução penal e a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, além de questionar a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 2. A discussão co…

Acórdão

j. 20/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, em razão do exaurimento da prestação juri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.