- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA. QUALIFICADORAS DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REGULARIDADE. REGIME INICIAL JUSTIFICADO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ. 2. O agravante sustenta nulidade por indevida negativa do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), desclassificação para furto simples, afastamento das qualificadoras de fraude e abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), readequação da dosimetria da pena e do regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na recusa do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a manifestação de desinteresse do agravante e a contraproposta considerada inviável pelo Ministério Público; (ii) saber se as qualificadoras de fraude e abuso de confiança foram corretamente aplicadas ao caso; e (iii) saber se a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto foram fixados de forma proporcional e em conformidade com a jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, sendo um poder-dever do Ministério Público, que fundamentadamente considerou inviável a contraproposta apresentada pelo agravante. 5. As qualificadoras de fraude e abuso de confiança foram devidamente demonstradas com base na prova oral, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas, além de evidências de que o agravante, empregado há anos na empresa, utilizou sua posição de confiança para simular pagamentos e movimentar valores em nome da empresa. A aplicação das qualificadoras foi realizada conforme a jurisprudência, utilizando uma para qualificar o tipo penal e outra como circunstância judicial desfavorável. 6. A elevação da pena-base em 1/2 foi justificada pelo prejuízo excessivo causado à vítima, no montante de R$ 1.521.165,00 (um milhão quinhentos e vinte e um mil cento e sessenta e cinco reais), considerado desproporcional à realidade vivida pelo agravante. O entendimento está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a exasperação da pena-base pelo excesso de prejuízo, incidindo a Súmula 83/STJ. 7. A fixação do regime inicial semiaberto foi considerada proporcional e adequada à reprimenda, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, também sob o óbice da Súmula 83/STJ. 8. A referência à sigla TJSP se tratou de evidente erro material, devendo ser corrigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer erro material quanto à menção ao TJSP na decisão recorrida, mantidos os demais termos do acórdão. Teses de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não configura direito subjetivo do réu, sendo um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão sobre a viabilidade do acordo. 2. As qualificadoras de fraude e abuso de confiança podem ser aplicadas ao crime de furto quando devidamente demonstradas por prova oral e documental, sendo uma utilizada para qualificar o tipo penal e outra como circunstância judicial desfavorável. 3. A elevação da pena-base em razão do prejuízo excessivo causado à vítima é admitida pela jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena é proporcional e adequada à reprimenda, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CP, arts. 33, § 3º; 59; 60; 65; 67; 68; 155, caput e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.807.184/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.228/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019, STJ, AgRg no AREsp n. 2.772.066/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 568. (AgRg no AREsp n. 2.856.210/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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