- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NÃO REPARAÇÃO DO DANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO E LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), baseada em múltiplos fundamentos no caso concreto, é idônea e afasta a obrigatoriedade de remessa dos autos ao órgão de revisão, em consonância com o art. 28-A do CPP. 2.As pretensões de absolvição, seja por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, seja pelo levantamento de medida assecuratória de sequestro de bem imóvel, sob a alegação de origem lícita dos valores utilizados para sua aquisição, demandam, inevitavelmente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ. 3.A dosimetria da pena-base, exasperada em razão das consequências do crime e o reconhecimento da circunstância agravante, por sua natureza objetiva e desnecessidade de prévia descrição na denúncia, encontram-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.409.102/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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