JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Alegação de nulidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. Os embargantes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de roubo majorado, com penas fixadas em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, respectivamente. 3. O Tribunal de Justiça local deu provimento ao recurso defensivo para absolver os embargantes, sob o fundamento de que os elementos probatórios eram frágeis quanto à autoria. 4. O recurso especial ministerial foi provido para restabelecer a condenação. 5. O agravo regimental interposto pelos embargantes foi desprovido, sob o fundamento de que o reconhecimento fotográfico, realizado conforme o art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por depoimentos, é válido e suficiente para a condenação. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber: a) se há omissão na decisão embargada quanto à ausência de prévia descrição das características físicas dos embargantes; b) se o reconhecimento fotográfico e pessoal é suficiente para a condenação; c) quais foram os elementos probatórios a corroborar a palavra das vítimas. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, mas não para revisão do mérito. 8. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto. 9. A questão relativa à ausência de prévia descrição das características físicas dos embargantes é irrelevante para a solução da controvérsia, pois a vítima reconheceu o embargante tanto na delegacia, por fotografia, quanto em Juízo, pessoalmente. 10. Não há omissão no julgado embargado, pois a prova produzida no processo se refere às declarações das vítimas e ao depoimento de duas testemunhas. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do mérito da decisão embargada. 2. O reconhecimento fotográfico e pessoal, corroborado por depoimentos, é válido e suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.469.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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