- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Fundamentação. Contradição e omissão. Reexame de provas. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Regimental, mantendo decisão que não conheceu de Recurso Especial. 2. O embargante alegou contradição ao afirmar que sua tese não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Apontou omissão por entender que o acórdão não enfrentou o argumento de ilegalidade da busca pessoal, motivada por denúncia anônima e nervosismo, e por ignorar contradições nos depoimentos dos agentes públicos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, e não entre o decidido e o alegado pela parte. No caso, não há contradição a ser sanada. 5. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Não há omissão, pois o acórdão tratou expressamente da sequência dos fatos, considerando que a fundada suspeita para a busca pessoal e veicular decorreu da mendacidade do embargante sobre sua identidade, e não da denúncia anônima ou do nervosismo. 7. A análise de contradições nos depoimentos das testemunhas é matéria fática, cuja apreciação é vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 8. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusão, e não entre o decidido e o alegado pela parte. 2. A omissão não se configura quando o acórdão aborda expressamente os fatos e fundamentos relevantes para a decisão. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.778.282/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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