- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissões, contradições e obscuridades. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de condenação baseada em elementos extrajudiciais e testemunho indireto, em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal, e quanto à aplicação da Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada abordou a questão da condenação, destacando que não se baseou unicamente em prova indiciária, mas foi corroborada por provas judiciais, respeitando o contraditório e a ampla defesa. 4. A aplicação da Súmula n. 7, STJ foi expressamente consignada na decisão monocrática, incidindo apenas sobre o capítulo do recurso especial em que se alegou ausência de provas para a condenação. 5. Não há vício na decisão embargada, sendo os embargos mera irresignação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para mera irresignação com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.739.865/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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