- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, em agravo regimental interposto em recurso especial, manteve decisão monocrática desfavorável a condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). 2. A defesa do embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a pretensão recursal não buscaria o reexame do acervo probatório, mas sua revaloração jurídica, tese que não teria sido examinada; alega, ainda, aplicação genérica da Súmula 182/STJ, sem indicação do ponto específico não impugnado no agravo regimental, bem como ausência de análise de dissídio jurisprudencial, requerendo o saneamento das supostas omissão e contradição, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter a incidência da Súmula 7/STJ, entendendo que a análise da alegada ausência de erro de tipo quanto ao conhecimento da idade da vítima demandaria revolvimento fático-probatório, e ao não enfrentar de forma individualizada todos os argumentos deduzidos pela defesa; e (ii) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame de dissídio jurisprudencial invocado no recurso especial, notadamente diante da alegação de que teria havido aplicação genérica da Súmula 182/STJ e que o cotejo analítico entre os julgados teria sido adequadamente realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, possuem natureza integrativa, destinando-se à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão adotada, o que não se verifica no acórdão embargado, que apresenta coerência lógica entre as premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e a manutenção da decisão agravada. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente de forma clara, suficiente e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, superando racionalmente as teses contrárias, o que foi observado no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado assentou que as instâncias ordinárias foram categóricas ao concluir que o réu tinha conhecimento da idade da vítima, destacando trechos da decisão de origem que evidenciam essa ciência, de modo que qualquer conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, inexistindo omissão ou contradição nesse ponto. 8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado foi expresso em reconhecer a inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas ou trechos esparsos dos paradigmas, o que não permite a demonstração da similitude fática e da solução jurídica diversa. 9. O inconformismo do embargante revela mera tentativa de rediscutir o julgamento do recurso especial e do agravo regimental, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, razão pela qual não se justificam efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, exigindo a demonstração de vício interno do julgado (omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material). 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao conhecimento, pelo réu, da idade da vítima em crime de estupro de vulnerável demanda revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação precisa da similitude fática e da solução jurídica diversa, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos esparsos dos julgados (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ). Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022, III, e 1.029, § 1º; CP, art. 217-A; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.106.899/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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