- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Concessão de habeas corpus de ofício. Alegação de omissão. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental interposto, alegando omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada ao não se manifestar sobre a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de ilegalidade na abordagem policial. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada concentrou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula nº 182 do STJ, sem abordar a questão do habeas corpus de ofício. 4. A jurisprudência autoriza a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mas no caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse tal concessão. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, negando a concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mas não se aplica quando não há ilegalidade evidente. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1447374/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.093/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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