- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 83 do STJ. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 83 do STJ e na ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, está correta ao considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante e que não há omissão ou erro de fato que justifique a revisão da decisão. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não exige o enfrentamento de todos os argumentos do recorrente, desde que os fundamentos declinados no decisum bastem para solucionar a controvérsia. 4. O acórdão recorrido abordou a questão controvertida de forma coerente e completa, afastando a apontada contrariedade, e a aplicação da Súmula 83 do STJ se justifica pela conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ. 5. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo correta a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 83 do STJ é justificada quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos do recorrente. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, §1º; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 2.921.189/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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