- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Incidência da Súmula 83 do STJ. Recurso especial não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiente impugnação à incidência da Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não conseguiu demonstrar que o recurso especial não incidiu nos enunciados da Súmula n. 83 do STJ, pois utilizou como paradigma um precedente quatro anos anterior aos citados na decisão de inadmissibilidade. 4. É dever da parte demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando não demonstrada a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 253, II, a. Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.839.607/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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