JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito penal e processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração. Crime de estelionato. Confissão espontânea e continuidade delitiva. Exasperação da pena. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da negativa de provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. Os embargantes foram condenados pelo delito de estelionato e, nas razões do recurso especial, pleitearam o reconhecimento da confissão espontânea, da continuidade delitiva e a revisão da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. Os embargantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado esclareceu que os embargantes não confessaram os delitos, mas buscaram se eximir de suas responsabilidades. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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