- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice do prequestionamento, aplicado pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que as teses defensivas relativas ao aumento da fração da minorante do tráfico de drogas e à utilização de fundamento inidôneo para modular a redução da pena não foram debatidas no acórdão recorrido, configurando falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 3. O agravante, em seu agravo regimental, limitou-se a reproduzir as teses já apresentadas no recurso especial, sem refutar, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento da decisão agravada que invocou a ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que apontou a ausência de prequestionamento, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. Outra questão em discussão é a pretensão de alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado, considerando as provas orais, bens apreendidos e registros de condenação do acusado. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, que apontou a falta de prequestionamento, justifica a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A pretensão de alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado é considerada descabida, diante das provas orais, bens apreendidos e registros de condenação do acusado, que indicam que o caso não se enquadra na hipótese de "pequenos e eventuais traficantes". IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada que apontou a falta de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado é descabida quando as provas indicam que o caso não se enquadra na hipótese de "pequenos e eventuais traficantes"". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 2.931.184/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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