- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Princípio da dialeticidade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que a decisão embargada não analisou a ilegalidade na fixação da pena, pleiteando a concessão de habeas corpus de ofício, bem como que considerou alegação de omissão no acórdão do Tribunal de origem não alegada pelo recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão ou contradição no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o julgado, além de verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. A pretensão do embargante de modificar o julgado desfavorável traduz mero inconformismo, não sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal ou para burlar a inadmissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.435.105/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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