- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. inexistência de Omissão e Contradição. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu, por unanimidade, agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao não reconhecer impugnação específica à aplicação da Súmula 83, STJ, à relevância da questão federal nos termos da EC 125/2022, e à violação aos arts. 621, inciso III, e 626, ambos do CPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são acolhidos, pois não há omissão ou contradição no acórdão embargado. 4. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes que demonstrassem eventual superação do entendimento jurisprudencial da Súmula 83, STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83, STJ, incumbe à parte demonstrar, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, que foi superado o entendimento jurisprudencial, ou que os precedentes não são análogos ao caso. 6. A questão da relevância federal é pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sendo analisada quando do seu conhecimento. No caso, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182, STJ). 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da revisão criminal, consignando que não se configurava prova substancialmente nova, mas apenas nova versão de prova já conhecida nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 105, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.947.978/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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