- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL MAJORADA. ART. 215-A, C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME SEXUAL PRATICADO POR POLICIAL ENQUANTO A VÍTIMA ESTAVA CUSTODIADA PELO ESTADO. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. GRAVIDADE DOS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, pois, enquanto a vítima estava custodiada pelo Estado, o agravante, prevalecendo-se de sua condição de policial civil, teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vontade da ofendida, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Tais elementos, em especial a ousadia do agente, que praticou os atos dentro de carceragem da Delegacia, e o fato de ter "se gabado" do comportamento ilícito para os colegas, demonstram a reprovabilidade da conduta e recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de garantir a ordem pública e preservar a integridade física e psíquica da vítima. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso, foram indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da gravidade dos fatos, não havendo manifesta ilegalidade. 6. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 7. No caso, a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando que em que houve aditamento à denúncia em 18.5.2023, parcialmente recebido em 23.8.2024, cuja demora quanto ao recebimento foi atribuído pelo Magistrado à defesa do réu, que mudou de patrono logo após a apresentação do aditamento e permaneceu inerte. Na sequência, houve nova troca de defensor, que deixou de apresentar resposta ao aditamento com fundamento na falta de acesso às mídias de depoimentos, que estariam acessíveis nos autos, de acordo com o Juiz responsável pelo feito. Tais acontecimentos naturalmente acarretaram atraso na tramitação da ação penal. 8. Verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 9. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal. (AgRg no RHC n. 209.893/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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