- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e apreensão de entorpecentes. 2. O réu foi abordado por policiais militares devido a um volume suspeito na cintura, que posteriormente se revelou ser um aparelho celular. Durante a revista, foram encontrados entorpecentes e dinheiro trocado. O réu indicou um imóvel onde havia mais drogas, e a vizinhança confirmou que o local era um ponto de tráfico. 3. A condenação foi mantida em apelação, e o habeas corpus foi denegado monocraticamente, sob o fundamento de que a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de um volume na cintura do réu constitui fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e se a busca domiciliar foi realizada sem autorização ou fundada suspeita. 5. Há também a discussão sobre a divergência na quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade da infração penal. III. Razões de decidir 6. A presença de volume na cintura do réu foi considerada fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme entendimento do STJ. 7. A divergência apontada entre o depoimento dos policiais e o auto de exibição e apreensão não altera a condenação, pois a análise pericial confirmou a quantidade e natureza dos entorpecentes. 8. A busca no imóvel foi considerada válida, pois o local era conhecido como ponto de drogas e não se tratava de uma residência protegida pela inviolabilidade domiciliar, mas sim um imóvel abandonado. 9. A alegação de ausência de prova de comercialização de drogas não foi acolhida, pois o crime de tráfico se consuma com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 996.351/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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