- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisitos Subjetivos. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando ilegalidade na não concessão de livramento condicional por suposta violação ao art. 83 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo diante de parecer favorável no exame criminológico. III. Razões de decidir 3. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. 4. O resultado do exame criminológico não vincula o entendimento do magistrado, que deve considerar todos os aspectos do cumprimento da pena. 5. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. O resultado do exame criminológico não vincula o entendimento do magistrado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019. (AgRg no HC n. 1.006.495/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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