- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. RECURSO ESPECIAL. Dosimetria. PENA-BASE. Conduta Social. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base pelo vetor "conduta social" é idônea, considerando que os elementos desabonadores teriam sido extraídos de declarações colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade. 4. A fundamentação para a valoração negativa da conduta social foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, com base em depoimentos que indicam comportamento social inadequado, visto que o agente faz uso de drogas e é temido por vizinhos e conhecidos, bem como ateou fogo em sua própria residência, colocando em risco a integridade física de terceiros. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade. 2. A valoração negativa da conduta social pode ser fundamentada em depoimentos que indicam comportamento social inadequado. 3. O reexame de provas e fatos é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; RISTJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.571/SE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; AgRg no HC 933.476/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 819.112/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.696.507/PA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.512.923/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.222.761/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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