JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal Militar. Agravo regimental. Descumprimento de missão. Art. 196 do Código Penal Militar. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, que manteve a condenação de policial militar pela prática do crime de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar. 2. O recorrente foi condenado por abandonar a missão de patrulhamento ostensivo e preventivo no entorno do Sambódromo durante a Operação Carnaval 2022, deslocando-se para o Camarote Brahma sem justificativa plausível e permanecendo no local por período superior ao necessário para uso do sanitário. 3. A defesa alegou a não recepção do art. 196 do Código Penal Militar pela Constituição Federal, insuficiência probatória, ausência de elemento subjetivo e, subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 196 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal e se há elementos probatórios suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de descumprimento de missão. III. Razões de decidir 5. O art. 196 do Código Penal Militar permanece vigente e não foi declarado inconstitucional, sendo compatível com o princípio da taxatividade. 6. A conduta do recorrente, que abandonou a missão para a qual foi designado e permaneceu em local diverso sem justificativa plausível, configura o crime de descumprimento de missão, conforme previsto no art. 196 do Código Penal Militar. 7. A análise do conjunto probatório demonstra que o recorrente, de forma consciente, optou por descumprir a missão, sendo irrelevante o argumento de que sua atividade como "influencer digital" atrasou o retorno ao posto. 8. A pretensão de reexame de provas não é admissível em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. O art. 196 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal e permanece vigente. 2. A conduta de abandonar a missão designada sem justificativa plausível configura o crime de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar. 3. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.601.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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